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Transporte de madeira ilegal deve levar à apreensão de toda a mercadoria, decide STJ

Entendimento dos ministros foi de que esse tipo de infração compromete o sistema de preservação ambiental e proteção de áreas ameaçadas, devendo, portanto, levar à apreensão de toda a mercadoria transportada

Por Rafael Moraes Moura
Atualização:

BRASÍLIA - Em um endurecimento da aplicação da legislação ambiental no País, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o transporte de madeira ilegal misturada com madeira explorada legalmente resulta na apreensão de toda a mercadoria. No julgamento de terça-feira, 17, de resultado unânime, o entendimento dos ministros foi de que esse tipo de infração compromete o sistema de preservação ambiental e proteção de áreas ameaçadas, devendo, portanto, levar à apreensão de toda a mercadoria transportada.

Toras de madeira Foto: Alberto Cesar Araujo / Greenpeace

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O caso girou em torno da empresa A. Mello Comércio e Indústria Ltda, autuada no Estado do Mato Grosso por carregar madeiras serradas e essências diversas em desacordo com a licença de transporte que possuía. Enquanto a nota fiscal e uma guia indicavam o total de 37.120 m³ de madeira, a carga efetivamente levada era de 41.597 m³ (uma diferença de 4.477 m³). A medição foi feita por um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que determinou a apreensão de toda a madeira.

A decisão dá vitória ao Ibama, que recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicar uma pena mais branda para a empresa, determinado a apreensão apenas da quantidade de madeira excedente. Para ministros do STJ, no entanto, a apreensão apenas da madeira ilegal excedente representa na prática um incentivo ao tráfico ilegal.

“A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

Resultado. Para o ministro, a apreensão da totalidade da carga transportada consiste em “importante mecanismo para a tutela do meio ambiente”, por conta do “efeito dissuasório” que gera sobre o infrator.

“Isso porque a apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática, facilita a recuperação do dano e, ainda, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo”, disse Og Fernandes.

“O transporte em quantidade excessiva da madeira não acobertada pela respectiva guia de autorização legitima a apreensão de toda a mercadoria, considerada a necessidade de se prestigiar a eficácia da legislação ambiental e do respectivo instrumento dissuasório de condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu o relator.

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A Lei dos Crimes Ambientais, de 1998, tipifica como crime o transporte ou a guarda de madeira, assim como a atividade de desmatar, explorar ou degradar floresta sem a devida licença por parte da autoridade competente. As penas para essas infrações variam de três meses a quatro anos de reclusão e multa.

O voto de Og Fernandes foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma do STJ que participaram do julgamento: Herman Benjamin, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

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