Reinventar relações respeitosas

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Por Henry Novion
Atualização:

Terminou em julho a consulta pública do anteprojeto de lei de acesso a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade (PL de acesso). O projeto vai substituir a controversa Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, atualmente em vigor. Ele aborda, entre outros temas, os direitos de os povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares protegerem seus conhecimentos sobre a biodiversidade, de forma que o uso desses conhecimentos por pesquisadores e empresas possa gerar benefícios, monetários ou não, que recompensem essas populações pelos conhecimentos cedidos em prol do bem comum e ajudem a conservar os recursos naturais fundamentais ao desenvolvimento de novos produtos. No Brasil, os povos e comunidades tradicionais somam mais de 20 milhões de cidadãos, que arcam com os custos de conservar e manejar recursos genéticos de forma sustentável, e correspondem a mais de 220 povos indígenas, milhares de comunidades remanescentes de quilombos, ribeirinhos, extrativistas, sertanejos, pantaneiros, seringueiros, geraizeiros, vazanteiros, pescadores artesanais, caiçaras e agricultores familiares, entre outros. Veja também: Especial completo sobre biodiversidade Biodiversidade, essa desconhecida Droga contra câncer em teste Estudos focam doenças tropicais Para vasculhar a Amazônia, quanto mais coleta, melhor Peixe venenoso pode render antiasmático para grávidas Múltiplas ações na vegetação paulista O duro caminho até a indústria Remédios que vêm das toxinas Proposta de nova lei segue sem acordo Natureza inspiradora Em função da complexidade do tema, que envolve conceitos extremamente abstratos como "recursos genéticos" ou "conservação ex situ", a compreensão do conteúdo do referido projeto não é tarefa simples, principalmente para os muitos brasileiros não familiarizados com termos técnico-científicos e linguagem jurídica. Ocorre que o Brasil é signatário de diversos tratados internacionais, dentre eles a Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garantem a povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares o direito de participarem e de serem consultados previamente à adoção de regras ou decisões que afetem seus recursos e saberes. Apesar dessa obrigação internacionalmente assumida, e que tem força de lei aqui dentro, o governo federal reluta em cumpri-la. O projeto foi submetido a uma consulta pública que esteve disponível apenas para aqueles que têm acesso à internet, o que, embora tenha permitido a participação de alguns setores da sociedade diretamente interessados no tema - o das instituições de pesquisa e empresas de biotecnologia -, não possibilitou o mesmo tipo de inserção da outra parte, que não entende os conceitos ali colocados, não tem acesso à internet e muitas vezes nem à luz elétrica. Com base nos direitos assegurados por estes tratados, mais de 120 organizações representativas de povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e outras entidades da sociedade civil reivindicaram à Casa Civil da Presidência da República a realização de um processo apropriado de consulta pública. Para elas, seria adequado um processo presencial em que o governo federal, aportando os recursos e dispondo de tempo suficiente para sua realização, dê oportunidade para que estes grupos sociais compreendam, discutam e formulem suas propostas e que, ao final, inclua na lei as demandas levantadas. A consulta pública presencial, nesses casos, não se resume a um evento, uma reunião ou um encontro, nem ao simples ato de informar os povos sobre decisões administrativas e legislativas que lhes afetam. Ela significa, tanto para o Estado como para os povos e comunidades tradicionais, o desafio de reinventar relações respeitosas de coordenação, deixando para trás a dominação e a imposição. Atualmente a Casa Civil coordena, junto aos demais ministérios afetos ao tema do PL de acesso, um processo específico de consulta pública presencial para povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, a ser realizada nas cinco regiões do Brasil antes do envio do PL ao Congresso. Com esse intuito, foi criada uma comissão organizadora - com a participação de entidades representantes desses segmentos da sociedade - que deverá elaborar, conjuntamente, o processo de consulta pública para a lei de acesso. Só por meio desse instrumento será possível garantir a estes brasileiros o direito soberano à participação ativa na tomada de decisões sobre seus recursos e conhecimentos - o que fortalecerá o protagonismo destes atores e o exercício da democracia no Brasil. Nesse sentido, espera-se que a consulta presencial seja de fato realizada, posto que, mais do que um direito, ela é uma demanda destes brasileiros, que desejam ser incluídos no processo de formulação e gestão de políticas e leis que lhes digam respeito, e não apenas vistos como meros objetos de estudo e fornecedores de matéria-prima e saberes. *É biólogo do Programa de Políticas Públicas e Direito Socioambiental do Instituto Socioambiental

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