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Cármen Lúcia marca para 11 de outubro retomada de julgamento sobre o Código Florestal

Três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela PGR questionam dispositivos sobre a nova legislação ambiental

Por Breno Pires e Rafael Moraes Moura
Atualização:

BRASÍLIA - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, marcou para o dia 11 de outubro a retomada do julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionam dispositivos do novo Código Florestal. Os processos são de relatoria do ministro Luiz Fux.

A presidente do STF, Cármen Lúcia, durantesessão Foto: Rosinei Coutinho/STF

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Até agora, nenhum ministro do STF votou nesse julgamento - apenas foram feitas as sustentações orais das partes envolvidas nas ações.

Em uma das ações, a Procuradoria-Geral da República questionou dispositivos que tratam da redução da reserva legal e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Outros dispositivos questionados tratam da suspensão de sanções envolvendo a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais.

O Código Florestal prevê que, entre a publicação da lei, maio de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, "bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito".

Também prevê que a partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Para a PGR, esses dispositivos "inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados".

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"Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, § 3°, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", argumenta a PGR. 

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