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Reflexões ambientais

O dia do caçador

Por Dener Giovanini
Atualização:

O professor João de Deus Medeiros, da Universidade Federal de Santa Catarina, apresenta - nesse artigo que escreveu para o Blog - argumentos irrefutáveis contra a Resolução 457 do CONAMA. Faltando cerca de 20 dias para entrar em vigor, a comunidade ambientalista aguarda com apreensão uma manifestação da Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. Como presidente do CONAMA, a ministra possui plenos poderes para suspender esse instrumento jurídico, que colocará em risco a vida de milhões de animais da fauna brasileira. Por favor, Ministra Izabella, ouça os apelos que lhe são dirigidos. Boa leitura! Dener Giovanini.

 

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Historicamente a relação do homem com o mundo natural, e particularmente com os animais, se caracteriza pela arrogância e prepotência. Se inicialmente a caça representou fator decisivo para a sobrevivência e evolução das comunidades humanas primitivas, a sensação de poder e superioridade relacionada ao ato da caça se incumbiu de manter a pratica, aprimorando requintes de crueldade. A partir do século XVIII, comenta Keith Thomas na obra ?O Homem e o Mundo Natural?, isso começa a mostrar sinais de mudança. Em meados do século XIX o historiador Lecky declarava que a modificação se efetuara, ?não por algum acréscimo de conhecimento ou qualquer processo definido de raciocínio, mas simplesmente pela gradativa elevação do padrão moral?.

No Brasil o processo é similar. A caça e a crueldade com animais foi tolerada, e somente nas ultimas décadas do século XX assistiu-se a uma tendência de mudança. Essa mudança também se refletiu em normas mais rigorosas para coibir e desestimular as praticas de caça e maus-tratos aos animais. Recentemente, ao editar a resolução nº 457, o Conselho Nacional do Meio Ambiente parece caminhar no sentido oposto. Considerando os termos da referida Resolução é possível inferir que o CONAMA negligenciou diversos preceitos técnicos e morais, senão vejamos:

A Constituição Federal brasileira estabelece que a administração pública de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37).  Com a edição da Resolução nº 457, de 25 de junho de 2013, o CONAMA negligenciou alguns desses princípios constitucionais.

Ao dispor sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o CONAMA trata de material já regulada em lei (lei nº 9.605, de 1998. Desse modo há aparente extrapolação da competência do CONAMA, já que a previsão legal define objetivamente o que fazer com os animais apreendidos (Art. 25, § 1º). Dentre as competências atribuídas ao CONAMA pela lei 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990 ao Artigo 8º , nada há que justifique, fundamente ou legitime uma norma do CONAMA que altera uma lei vigente.

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 Foto: Estadão

A subjetividade intrínseca a ?justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25 da lei nº 9.605?, mencionada na ementa da resolução CONAMA 457, por si compromete o principio da eficiência, uma vez que essa avaliação será feita pelo agente público, remetendo ao mesmo elevado teor de discricionariedade. Resta assim comprometido o principio da legalidade de forma objetiva, já que, em outros termos a lei será cumprida ou não (aplicação do disposto no Art. 25, § 1º, da lei 9.605), segundo entendimento do agente público responsável pela autuação.

Sempre que possível, o desejável é que animais apreendidos sejam libertados em seu habitat natural, tanto que a legislação sabiamente indica esta como a primeira das alternativas. A remessa a jardins zoológicos ou entidades assemelhadas se justifica na medida em que alguns desses animais apreendidos precisam de uma fase de recuperação ou adaptação para posterior soltura. Nesse sentido, as deficiências estruturais dos órgãos executores da Politica Nacional do meio Ambiente não poderiam ser utilizadas como justificativa para a inobservância da norma legal, o que o CONAMA, inadvertidamente, pretendeu com a edição da resolução 457. Subverte-se duplamente o principio da legalidade, e ao permitir que o infrator mantenha sob sua guarda o produto da infração (os animais no caso), fica igualmente comprometido o principio constitucional da moralidade. Vale lembra a frase do historiador Lecky, e perceber que nesse caso o CONAMA contribui para uma gradativa redução do padrão moral.

O art. 4º da Resolução 457 afronta de maneira explicita o principio da eficiência, pois a própria eficácia da hipótese prevista no caput fica suspensa até que seja publicada a lista a que se refere à Resolução CONAMA nº 394, de 2007. Uma lista que a cerca de 6 anos esta para ser editada e não o foi, é indicada como referencia para efetivar o previsto na resolução. Em outros termos a eficácia da norma é previamente comprometida pela ineficiência expressa do próprio CONAMA.

Mesmo animais considerados ameaçados de extinção poderão ficar sob a guarda de infratores, já que o art. 5º da Resolução 457 diz que não, porém o mesmo artigo remete essa condição a discricionariedade do IBAMA ou do órgão ambiental estadual.

O número de animais que poderá ficar sob a guarda do infrator é igualmente regrado de forma subjetiva, já que há indicação de limite de até 10 animais, num mesmo endereço, o que significa que se mantidos em 2 ou 3 endereços diferentes, um mesmo meliante poderá ficar com a guarda de 20 ou 30 animais, ou mesmo mais, já que a ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica (ver arts. 9º e 10). Uma norma ambígua e subjetiva promove o comprometimento da eficácia legal, por isso deve ser evitada.

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Como a vigência dessa Resolução 457 ocorrerá agora em dezembro, houve tempo para que o CONAMA reavaliasse seu posicionamento, notadamente por conta do caráter negativo gerado com a edição de uma resolução que objetivamente conflita com uma norma legal vigente. Não obstante, o Conselho se fechou as criticas. Mesmo a representação ambientalista no CONAMA, por razões que a lógica desconhece, avalizou a norma votando pela sua aprovação, e nada fez para ampliar o debate nesse intervalo entre a edição e a efetiva vigência da norma.

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A remessa ao Art. 105 do Decreto 6.514 reforça a defesa da revogação da norma, pois ele (o Decreto) já regula a matéria em complemento a lei federal. O Art. 105 menciona a figura do fiel depositário. O vocábulo depositário é expressão usada para aquelas pessoas que recebem alguma coisa em depósito. Sua origem vem do latim deponere e significa pessoa a quem se entrega ou se confia algo.

A origem do depósito, a interessar, é aquela oriunda do processo de execução, ao passo que este depósito e consequentemente o depositário, se originam a partir da penhora, que após realizada necessita de alguém que a preserve até segunda ordem da justiça.

A literatura relata que ?O objetivo do depósito reside na manutenção e na conservação dos bens penhorados, de modo que propicie a plena realização da finalidade do processo de execução. O depositário pode ser público ou particular. Em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça, exercendo, pois, função de caráter público (grifo nosso). Embora não haja vedação legal, não é recomendável que a nomeação de depositário recaia em empregado do executado, mormente quando este for ocupante de cargo ou função hierarquicamente inferior na empresa, tendo em vista a sua condição de vulnerabilidade perante o empregado?. A resolução CONAMA 457 vai além, nomeando fiel depositário o próprio executado.

É preciso ainda destacar que após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do STF, restou pacificada a impossibilidade de decretação de prisão civil ao depositário infiel. No entanto, no âmbito civil, as demais consequências para o depositário infiel continuam valendo, como o dever de indenizar o credor caso haja a perda ou má guarda do bem objeto do depósito. Para tanto, deve ser comprovado que o depositário não foi diligente com o bem guardado ou não o restituiu quando solicitado pelo credor. Quem vai comprovar?

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A abolição da prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro enfraqueceu a figura do fiel depositário. Contudo, os credores ainda podem se valer de outros argumentos, na esfera penal, já que a Súmula nº 25 não implica impunidade para o depositário, além de permanecer o dever de indenização. Daí a necessidade de que o credor seja diligente ao eleger o fiel depositário. Objetivamente o CONAMA não foi diligente ao eleger o executado como fiel depositário.

Precisamos debater essa questão com serenidade, e não por argumentos subjetivos do tipo fulano não leu a resolução. A posição das representações ambientalistas precisa ser melhor construída em casos de resoluções delicadas como essa, não restando minimamente satisfatória a inversão proposta, de que as entidades devem consultar os representantes que atuaram  no processo de construção da resolução para definirem seu posicionamento.

Transcrevo abaixo o inteiro teor do art.16, já que há duvidas quanto a vigência da resolução:

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua Publicação.

A publicação ocorreu no DOU nº 121, de 26 de junho de 2013, seção 01, pagina 96. Assim sendo, a partir de 26 de junho contam-se 180 e oitenta dias (6 meses) para a entrada em vigor. Isso remete para o mês de Dezembro de 2013.

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João de Deus Medeiros

Biólogo, Professor Associado Departamento de Botânica

Centro de Ciências Biológicas

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