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Reflexões ambientais

Explicando (de novo) a ameaça da biopirataria

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Por Dener Giovanini
Atualização:

Hoje o Blog Reflexões Ambientais publica um artigo especial sobre Biopirataria, escrito por um dos maiores especialistas brasileiros no assunto: o delegado da PF, Jorge Barbosa Pontes. Particularmente, tive o privilégio de acompanhar de perto o nascimento, crescimento e a consolidação de uma das mais importantes iniciativas ambientais já implementadas no Brasil: a criação da Divisão de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (DMAPH) do Departamento de Polícia Federal (DPF). Dr. Pontes foi o mentor e principal articulador da criação dessa Divisão, que agora em 2014 completa 10 anos de existência. Não foi uma luta fácil. Vencer a burocracia e fortalecer as iniciativas de proteção dos recursos naturais brasileiros dentro do DPF foi uma grande conquista. Hoje a Polícia Federal se destaca como umas das mais importantes - se não a mais importante e eficiente - instituições públicas que lutam para garantir um futuro melhor para as próximas gerações de brasileiros. Boa leitura! Dener Giovanini

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Muito tem sido escrito e falado acerca do fenômeno que se convencionou denominar biopirataria, mas pouco se sabe sobre o que realmente se esconde por detrás dessa modalidade criminosa.

Observamos, com certa constância, a divulgação de notícias sobre cidadãos alemães, suíços, americanos ou japoneses sendo detidos nesse ou naquele aeroporto brasileiro, tentando embarcar com sapinhos, aranhas, plantinhas ou até mesmo vidros contendo extratos, fungos e outros tipos de material biológico de dificílima identificação, do ponto de vista da fiscalização policial. Seriam todos essas situações, casos de biopirataria? Muito provavelmente não. Todavia, apesar disso, a biopirataria existe sim. E muito certamente consubstancia-se em uma das mais rentáveis atividades delituosas da atualidade.

Sua ocorrência encontra explicação no fato de estarmos vivendo, segundo o renomado economista americano Jeremy Rifkin, o alvorecer do Século da Biotecnologia. Tal momento, por sua vez, prenunciaria o fim da saga industrial da forma que a conhecemos. Para esta nova fase, que prevê, sem exageros, a reconstrução do mundo pela valorização dos genes, a humanidade nunca esteve tão despreparada.

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Voltando à situação do Brasil, em face de tal contexto, devemos entender preliminarmente que nosso país é, junto com Zâmbia, Índia, Costa Rica, Indonésia, Malásia, Colômbia e alguns outros mais, membro do seleto grupo de nações megadiversas; isto é, campeãs em biodiversidade nas cinco formas de vida conhecidas no planeta - animais, plantas, algas, fungos, protozoários e bactérias.

Essa riqueza, matéria prima que alimentará a nova onda industrial, a era da biotecnologia, está aqui na Amazônia, na Mata Atlântica, no Cerrado, na Caatinga, nos Campos Sulinos, no Pantanal e, sobretudo, acrescidas pelos conhecimentos tradicionais desenvolvidos nos últimos milhares de anos pelos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais. Aliás, não seria demais salientarmos que dentre os países megadiversos, o Brasil fica com a medalha de ouro, pois se constitui na mais rica nação no que tange a biodiversidade, detendo milhões e milhões de diferentes formas de vida em seus muitos e conhecidos ecossistemas.

Para melhor entendermos o processo que leva à ocorrência da biopirataria, devemos saber que as patentes industriais dos inventos tecnológicos baseiam-se, hoje em dia, na obrigatoriedade de se observar três premissas: a novidade, o passo inventivo e a aplicação industrial. Consequentemente, o TRIPS (Tratado Sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionado ao Comércio Internacional), acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) de 1995, permite praticamente a difusão e a proteção de patentes em todos os países membros do OMC - atualmente 156.

A OMC vem discutindo, há mais de dez anos, a necessidade de se exigir de seus membros, que mencionem a origem dos recursos genéticos utilizados em seus países, bem como o consentimento prévio do detentor primário do insumo genético, com vistas a uma repartição justa de benefícios que possa atingir os Estados e as comunidades originadoras dos saberes tradicionais e da própria matéria prima natural.

Cabe ressaltar que, a exemplo do que ocorreu na era industrial, a maior parte do manancial genético usado como base para a pesquisa biotecnológica, se encontra nos países do chamado terceiro mundo, mormente em suas florestas tropicais. Em contrapartida, a indústria que detém a refinadíssima tecnologia para desenvolver tais pesquisas, localiza-se nos países desenvolvidos do hemisfério norte, em sua maioria nos Estados Unidos da América e Europa.

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Com o modelo atual, ao se registrar a patente de um novo produto ou processo que gere alguma riqueza, seu detentor receberá com exclusividade, nos 20 anos seguintes, lucros verdadeiramente astronômicos (depois desse prazo a patente passa a ser de domínio público). Não podemos esquecer que a biotecnologia será utilizada na solução de problemas vitais e estratégicos para a sociedade, tais como doenças, males hereditários e a própria fome.

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O biopirata é aquele que, negando-se a cumprir formalidades e, desconhecendo e desrespeitando as fronteiras e a soberania das nações (as quais garantem o acesso legal à biodiversidade e também uma repartição justa de benefícios - conforme estabelecido na Convenção da Diversidade Biológica de 1992), resolve agir por conta própria, invadindo santuários ecológicos em busca do novo ouro, quase sempre se utilizando de uma fachada para encobrir seu real intento. Com a atividade organizada e bem planejada dos biopiratas, o Brasil estaria perdendo riquezas incomensuráveis que poderiam inclusive garantir independência econômica ao nosso país, frente às novas perspectivas industriais, num futuro muito próximo.

A Polícia Federal, que este ano de 2014 comemora dez anos da criação de suas delegacias especializadas na repressão aos crimes ambientais, estabelecidas com sucesso nas 27 unidades da federação, vêm implementando durante esse períododiversas ações repressivas, que preveem, entre outras medidas, o indispensável trabalho de inteligência policial, como base das atividades de polícia judiciária. Nessa década de repressão ao crime ambiental, a Polícia Federal deu um grande passo para graduar o conhecimento sobre os meandros da delinquência ambiental, ajudando a salvaguardar uma das maiores riquezas deste país.

Há, contudo, que existir em nosso ordenamento jurídico, uma reprimenda penal que definitivamente venha a inibir e desencorajar tais atividades, provendo a polícia judiciária e, sobretudo a Justiça, de instrumentos coercitivos eficazes.

Hoje, a conduta da biopirataria - seja com o simples acesso ou mesmo com remessa ao exterior de material genético oriundo de nossa vida selvagem, recebe acolhida no art. 29 da Lei 9.605/98, dispositivo que não atinge o dolo específico do biopirata, prevendo uma pena que apenas impõe ao transgressor algumas horas na delegacia, o tempo suficiente para a lavratura de um simples termo circunstanciado, que é a formalidade prevista para os casos de delitos de menor potencial ofensivo. Não há, dessa forma, a prisão em flagrante do infrator porque a biopirataria ainda é considerada um crime menor, de pequena monta.

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O artigo 29 da Lei 9.605/98, que trata da questão dos animais silvestres, foi concebido com o intuito de adequar condutas de criminosos que agem em desfavor da fauna tão-somente apanhando, capturando, caçando, transportando, entre outras modalidades, com o fito de, no máximo, comercializar ou mercadejar com os animais, sem o caráter de prospecção de conhecimento e produção de riqueza. Não há uma previsão legal específica para aqueles que subtraem insumos da vida silvestre com fins industriais, de alto lucro.

O sujeito que leva vinte sapinhos para vendê-los por 1.000 dólares num pet shop em Amsterdam, recebe igual tratamento daquele que leva os mesmos 20 sapinhos para uma indústria biotecnológica que estuda, isola e patenteia uma molécula a partir de toxinas retiradas destes animais, gerando bilhões de dólares durante duas décadas, em favor dessa indústria.

Trata-se a biopirataria de um delito muito mais de natureza econômica do que ambiental. Raras as vezes o biopirata causa dano efetivamente ambiental.

Por oportuno, não se trata de uma tentativa quixotesca de tentar deter o avanço tecnológico, que de uma forma ou de outra acabará beneficiando a sociedade mundial como um todo, mas sim de vincular tal avanço e seus lucros àqueles que detêm originariamente não apenas o conhecimento de seus benefícios, mas, sobretudo suas próprias matrizes naturais.

O Departamento de Polícia Federal tem tido o firme propósito de, dentro de sua missão constitucional, defender este verdadeiro patrimônio nacional, tão importante e estratégico para nossa soberania e desenvolvimento.

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Ao completar dez anos de atividades na repressão aos crimes ambientais, a Polícia Federal contabiliza, como alvo de suas ações repressivas, um extenso rol de condutas delitivas.

Conduzimos investigações (e dezenas de megaoperações) em desfavor da exploração ilegal de madeiras de lei na Amazônia, de quadrilhas de caçadores de onças pintadas no Pantanal Mato-Grossense, de pesca ilegal de lagosta no litoral nordestino, de tráfico internacional de corais extraídos da costa pernambucana, de caça de tartarugas em santuários ecológicos na bacia amazônica, de tráfico nacional e internacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, de poluidores de rios, de grupos criminosos que se dedicavam à extração de palmitos na Mata Atlântica, de traficantes internacionais de ovos de pássaros protegidos, de pesca de sardinha durante o defeso na Baia de Guanabara, de extração irregular de areia, de invasões de áreas protegidas, de fraudes e corrupção na administração  ambiental,   e também de biopiratas.

Há exatos dez longos anos eu escrevia um artigo muito semelhante a este, no qual chamava a atenção sobre a inexistência de diplomas legais penais que instrumentalizassem a atuação da polícia judiciária em sua missão de reprimir com eficácia os delitos ambientais. Os delegados, nessa matéria em especial, vêm se utilizando invariavelmente de verdadeiras ?gambiarras jurídicas? para lograrem a prisão de criminosos ambientais. Não raras às vezes utilizamo-nos de tipos penais como o contrabando e a receptação para fazer valer a ação policial.

A Polícia Federal evoluiu, formou e especializou dezenas de delegados, agentes, escrivães e peritos na atividade de repressão a delinquência ambiental, criou um órgão central de coordenação e controle e inaugurou vinte e sete delegacias especializadas em combater tais crimes.

Hoje, contudo, utilizo acima o mesmíssimo trecho do texto no qual oferecia uma crítica acerca da inexistência de um tipo penal que alcançasse a conduta do biopirata. Lembro-me perfeitamente de que a publicação do primeiro texto, ocorrido na esteira da deflagração de uma operação policial que, obtendo cobertura da mídia televisiva nacional, deteve um biopirata alemão que aqui agia a serviço de laboratórios suíços, causouimpacto e acarretou diversas ?iniciativas? inflamadas de congressistas, inclusive com a formação de uma comissão que prometia estudar e solucionar a lacuna legal, e que enfim iriacontemplar o ordenamento pátrio com um tipo penal específico para a prática da biopirataria.

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Pois bem, passados dez anos dos fatos, nada concreto foi feito e a sociedade brasileira segue aguardando a iniciativa dos legisladores, e o Brasil nos dando a impressão de ser um país inacabado.

 

Jorge Barbosa Pontes é delegado de Polícia Federal, foi superintendente regional, diretor da Interpol do Brasil e o idealizador da Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Histórico, do Departamento de Polícia Federal.

 Foto: Estadão
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